Debate Obra Rápida

Projeto de Lei 284/2011

(Alvará Simplificado - Obra Rápida)

O que é

Um projeto de lei que simplifica a obtenção do alvará para a construção de novas edificações ou reformas que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelo PL, basicamente residências unifamiliares e edificações não residenciais de âmbito local com até 1.500m² e no máximo três pavimentos.

O projeto de lei também prevê que as plantas e documentos necessários para a obtenção do alvará sejam protocolados por meio eletrônico, ficando disponíveis no site da prefeitura para consulta por qualquer cidadão.

O que não é

O projeto não trata de alvará de licença de funcionamento nem de anistia aos imóveis em desacordo com a legislação.






Debate Obra Rápida


O debate aberto ocorreu no dia 15 de agosto de 2011, na Câmara Municipal de São Paulo. A discussão contou com sugestões de profissionais da área para aprimorar o projeto e serviu também para expor as vantagens de se facilitar a emissão de alvará para construir e reformar na Capital. 

Assista aos principais trechos do debate.





 
Participantes

  • Eng. Manoel Henrique Campos Botelho e Arq. Sylvio Alves de Freitas, coautores da obra "Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo Comentado e Criticado";
  • Arq. Eduardo Nobre, Diretor do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB) e professor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP;
  • Arq. Francisco Segnini Jr, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP;
  • Arq. Rodrigo Loeb, professor da Faculdade de Arquitetura da Universidade Mackenzie;
  • Marta Ardito, da ASBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura);
  • Arquitetos Pietro Mignozzetti e Aurea Mazzetti, do Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo;
  • Arquitetos Daniela Barella, Cris Paola, e Caio Marin.

Pontos Levantados no Debate

Responsabilidade dos arquitetos: A responsabilidade do autor do projeto deveria se estender por todo o tempo da existência do imóvel, cabendo a este a autorização sobre modificações posteriores à conclusão da obra.

Sobre os técnicos da prefeitura: Com a eliminação da necessidade de análise dos projetos em questão, haverá uma redução significativa do volume de processos nas subprefeituras, o que poderá incrementar tanto a capacidade de fiscalização como a disponibilidade do poder público para trabalhar nos projetos de maior impacto na cidade.

Assistência técnica gratuita: O projeto proposto constitui o primeiro passo para a implantação de um sistema de assistência técnica gratuita para a população de baixa renda na área de construção civil de moradias. O PL cria condições para que sejam estabelecidos convênios entre a prefeitura e associações profissionais que possam atender de forma dinâmica à imensa demanda nessa área.

Cidadão fiscal: Com o cadastro eletrônico do pedido de alvará, o projeto das edificações fica disponível na internet em formato aberto, permitindo que qualquer cidadão possa ser um fiscal da cidade, zelando pelo cumprimento da legislação urbanística.

Os imóveis beneficiados com a lei: O recorte para as construções deve basear-se no tamanho e não no uso final da obra, a fim de evitar que edificações de grande porte e que causem transformação ao entorno sejam construídas sem análise de impacto pelo município.

Novas instâncias de aprovação de projetos: O projeto abre caminho para a proposição de novas formas e instâncias de aprovação de projetos na cidade, como audiências públicas e conselhos municipais participativos.

Projetos em 3D: Com o avanço da tecnologia aplicada ao desenho, pode-se imaginar que, em um futuro próximo, os projetos sejam lançados em 3D, o que facilitará ainda mais a avaliação sobre o impacto da obra no ambiente urbano.


Projeto de Lei 284/2011

Alvará Simplificado



Altera dispositivos do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei Municipal nº 11.228, de 25-06-1992, com alterações posteriores); dispõe sobre a emissão do Alvará de Licença Simplificado para Residências Unifamiliares e Imóveis de Uso Não Residencial, para atividades de comércio e de prestação de serviços que especifica; e dá outras providências.


Art. 1º. A Seção 3.10, do Capítulo 3, do Anexo I, da Lei 11.228, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. DOCUMENTOS PARA CONTROLE DA ATIVIDADE DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
(...)
3.10. ALVARÁ DE LICENÇA SIMPLIFICADO (NR)
O proprietário ou possuidor, assistido por profissional habilitado, deverá requerer a emissão de Alvará de Licença Simplificado, em substituição aos procedimentos previstos nas seções 3.6 (Alvará de Aprovação), 3.7 (Alvará de Execução) e 3.8 (Certificado de Conclusão), para edificações que se incluem na Subcategoria de Usos Residenciais R1, nos termos do art. 151, inc. I, da Lei Municipal nº 13.885, de 25-08-2004, e na Subcategoria de Usos Não Residenciais Compatíveis – nR1, nos termos do art. 154, inc. I e art. 155, incs. I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei Municipal nº 13.885, de 25-08-2004, localizadas em vias locais ou coletoras, excluindo-se os projetos e a execução de obras e serviços em edificações definidas como Polos Geradores de Tráfego, nos termos da Lei nº 15.150, de 06-05-2010. (NR)  
3.10.1. O requerimento deverá ser instruído com:

a) título de propriedade do imóvel; (NR)

b) no caso do possuidor que se enquadre nas disposições do subitem 2.3.1.1, acrescentado pela Lei nº 11.948, de 8 de dezembro de 1995, ao item 2.3.1 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25-06-1992, compromisso de compra e venda, de cessão de quaisquer direitos, ou recibo de pagamento de aquisição total ou parcial, independente de autenticação, reconhecimento de firma ou registro em cartório. (NR)

c) peça gráfica que demonstre a implantação, movimentação de terra e volumetria da edificação a ser projetada; (NR)

d) tabela que especifique índices urbanísticos e áreas da edificação a ser projetada; (NR)

e) levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário; (NR)

f) declaração do proprietário e do profissional habilitado, autor do projeto, de que o pedido atende aos requisitos da legislação municipal em vigor e de que assumem a responsabilidade pela veracidade das declarações e da autenticidade dos documentos, sob pena da aplicação de sanções administrativas, civis e penais; (NR)

g) comprovante de regularidade dos profissionais responsáveis, emitido por órgão federal fiscalizador competente. (NR)


3.10.1.1. As peças gráficas serão apresentadas em formato que discrimine somente a planimetria e a volumetria da obra, sem a especificação das dimensões internas. Nesse caso, as disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e funções serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário. (NR)        
3.10.1.2. Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e a área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento. Quando em virtude desta divergência, a área real apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos à Lei de Uso e Ocupação do Solo serão observados em relação aos dados constantes do título. (NR)
3.10.1.3. Os documentos, declarações e peças gráficas previstas no item 3.10.1 serão entregues em arquivos em formato digital, sendo que o órgão público competente emitirá, de forma instantânea, o Alvará de Licença Simplificado e a confirmação de recebimento dos mesmos. (NR)
3.10.1.4. O alvará de Licença Simplificado somente terá validade após a comprovação do pagamento das taxas e emolumentos referentes à obra. (NR)
3.10.1.5. O procedimento para a emissão do Alvará de Licença Simplificado, incluídas as peças gráficas, será publicado na íntegra em página do site da Prefeitura do Município de São Paulo. (NR)
3.10.2. O Alvará de Licença Simplificado prescreverá, se não iniciada a obra, após 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho do requerimento, ou após 1 (um) ano de comprovada paralisação da obra, podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que atenda à legislação em vigor na ocasião do pedido de prorrogação. (NR)
3.10.2.1. Para os efeitos do disposto neste item caracteriza-se o início de obras pela conclusão do sistema estrutural de fundação.
3.10.2.2. Concluída a cobertura da edificação, o Alvará de Licença Simplificado não mais prescreverá. (NR)
3.10.3. O Alvará de Licença Simplificado ficará suspenso mediante comprovação, por documentos, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados: (NR)

a) existência de pendência judicial;

b) calamidade pública;

c) decretação de utilidade pública ou interesse social;

d) pendência de processo de tombamento.

3.10.4. O Alvará de Licença Simplificado poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica ou de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original, desde que não tenha sido emitido o Certificado de Conclusão. (NR)
3.10.4.1. As alterações no projeto serão entregues em arquivos em formato digital, sendo que o órgão público competente emitirá, logo após a confirmação de recebimento, comprovante e despacho que autoriza o início da obra para o dia seguinte, por meio de documento eletrônico. (NR)
3.10.5. O Alvará de Licença Simplificado poderá, enquanto vigente, mediante ato de autoridade competente, ser: (NR)

a) revogado, atendendo a relevante interesse público;

b) cassado, em caso de desvirtuamento por parte do interessado, da licença concedida;

c) anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.


3.10.6. Concluída a obra, deverá ser solicitado o Certificado de Conclusão, mediante requerimento no expediente que originou o Alvará de Licença Simplificado, a pedido do proprietário, devidamente assistido pelo Dirigente Técnico da Obra. (NR)
3.10.6.1. O requerimento para emissão do Certificado de Conclusão deverá ser acompanhado das seguintes declarações dos responsáveis pela obra: (NR)

a) declaração de que o imóvel foi executado de acordo com o descrito no Alvará de Licença Simplificado; (NR)

b) declaração de que foram executadas as instalações do sistema de coleta, tratamento e destinação de esgoto, conforme item 9.3.4 desta Lei. (NR)


3.10.6.2. O requerimento e a declaração deverão ser entregues em arquivos em formato digital, sendo que o órgão público competente emitirá, logo após a confirmação de recebimento, o Certificado de Conclusão. (NR)
3.10.6.3. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não implicarem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes da peça gráfica e as observadas na obra executada.
3.10.6.4. A emissão do Certificado de Conclusão dependerá de prévia solução de multas porventura incidentes sobre a obra.
Art. 2º. O subitem 2.3.1.1, acrescentado pela Lei nº 11.948, de 8 de dezembro de 1995, ao item 2.3.1 do  Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.3.1.1. O possuidor gozará dos mesmos direitos do proprietário quando requerer Alvará de Licença Simplificado, para a Subcategoria de Usos Residenciais R1, nos termos do art. 151, inc. I, da Lei Municipal nº 13.885, de 25-08-2004, e para a Subcategoria de Usos Não Residenciais Compatíveis – nR1, nos termos do art. 154, inc. I e art. 155, incs. I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, da Lei Municipal nº 13.885, de 25-08-2004, localizadas em vias locais ou coletoras, excluindo-se os projetos e a execução de obras e serviços definidos como Polos Geradores de Tráfego, nos termos da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010.” (NR)
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Justificativa



DA COMPLEXIDADE E DA DEMORA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS
Esta proposta de alteração do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo tem como objetivo adotar medidas que simplifiquem e confiram rapidez ao processo de aprovação de residências unifamiliares e de imóveis destinados a atividades comerciais e de prestação de serviços, tipificados nos arts. 151, inc. I, art. 151, inc. I, e arts. 155, incs. I a VIII, excetuados os imóveis e a execução de obras e serviços em edificações definidas como Polos Geradores de Tráfego, nos termos da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010.
A legislação em vigor determina que as novas edificações em zona urbana sejam autorizadas pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo. Essa autorização é obtida por meio do Alvará de Execução[1]. O documento é emitido no curso de um processo administrativo, que tem início com o Alvará de Aprovação[2] – requerimento protocolado pelo interessado, instruído com documentação referente ao imóvel e de plantas detalhadas do projeto - com a assistência de profissional habilitado. Ao término regular da construção, a ocupação do edifício deve ser precedida de vistoria e expedição do Certificado de Conclusão (conhecido como “Habite-se”).
Além disso, no caso de residências unifamiliares, o proprietário poderá requerer o Alvará de Licença para Residências Unifamiliares[3], como procedimento alternativo àqueles previstos para a concessão do Alvará de Aprovação, do Alvará de Execução e do Certificado de Conclusão. Em tese, o procedimento deveria ser abreviado, mas isso acaba por não acontecer, pois, em vista das exigências legais, é quase tão moroso quanto requerer os alvarás um a um.  Pelo fato de não apresentarem riscos significativos de impacto ao ambiente urbano, conferir maior rapidez a esses procedimentos é necessário e viável.
De fato, com a crescente complexidade do tecido urbano, é necessária a disciplina legal da matéria pelas normas do Plano Diretor Estratégico, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e dos Procedimentos para a Minimização dos Impactos Causados pelos Pólos Geradores de Tráfego. Além disso, há um limite da capacidade de suporte da infra-estrutura urbana, o que exige a avaliação do impacto no ambiente dos empreendimentos, sobretudo os de grande porte.
A utilização plena dos recursos tecnológicos hoje disponíveis facilitaria e tornaria mais célere o procedimento para a obtenção do Alvará de Licença Simplificado, que substituiria os Alvarás de Aprovação e de Execução e o Certificado de Conclusão. De início, a medida evitaria o acúmulo excessivo e desnecessário de papéis que atualmente são exigidos.
Por isso, a proposta é no sentido de que sejam encaminhados aos órgãos competentes os documentos, declarações e peças gráficas em arquivos em formato digital, sendo que o órgão público competente emitirá, logo após a confirmação de recebimento, comprovante que autoriza o início da obra para o dia seguinte, por meio de documento eletrônico.
Tal fato não constitui novidade no relacionamento entre os cidadãos e os órgãos públicos, pois as declarações de Imposto de Renda são encaminhadas à Secretaria de Receita Federal em formato digital. Além disso, certidões federais e certidões emitidas pelo Município de São Paulo podem ser obtidas por meio eletrônico.
Não se trata, portanto, da adoção de uma medida temerária, mas que já se revelou operacional e eficaz.  
As exigências desnecessárias e o acúmulo de papéis e documentos nos órgãos de avaliação técnica das subprefeituras requerem a alocação de grande quantidade de servidores para organizar, avaliar e processar um volume sempre crescente de requerimentos. Como o serviço público não dispõe de quadros suficientes e o processo para a tramitação do processo é por demais burocratizado, não é difícil deduzir por que o prazo para obtenção dos alvarás de construção supera o limite do razoável.
Por isso, a regra é que o órgão público não consegue analisar tempestivamente os processos. Decorridos 30 dias sem decisão no processo de Alvará de Aprovação, a obra poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação das obras às exigências municipais, segundo dispõe o Código de Obras e Edificações, no Capítulo 4, do Anexo I, que trata dos procedimentos administrativos.
O longo prazo para a obtenção de licenças de construção, a complexidade dos procedimentos e os custos para a instrução dos processos, aliados ao desconhecimento das leis, acabam por desestimular grande parte da população a procurar os órgãos competentes e realizar as obras de acordo com as normas em vigor. Infelizmente, o quadro apresentado ajuda a consolidar a nociva percepção de que o regramento da sociedade constitui um empecilho, ao invés de um benefício civilizatório.

DO EXERCÍCIO DA CIDADANIA POR MEIO DO COMPROMISSO DO MUNÍCIPE COM AS REGRAS AMBIENTAIS, DE CONSTRUÇÃO E DE OCUPAÇÃO DO SOLO
O modelo atual concentra nos órgãos competentes o poder de analisar os projetos construtivos, o que é uma exigência legal. No entanto, esse modelo acaba por revelar-se perverso – para o servidor público, que analisa o processo, e para o interessado, que tem seu pleito retardado pela demora.
Quem assume toda a responsabilidade pela legalidade do projeto aprovado é o servidor público, o profissional técnico da prefeitura. Esse modelo, na prática, isenta proprietários, arquitetos autores de projeto e engenheiros, de qualquer responsabilidade por incorreções contidas nos projetos aprovados.
Neste contexto, com a legítima preocupação de se proteger de futuros questionamentos quanto à legalidade do projeto, o servidor responsável pela análise tende a transformar as peças gráficas (plantas) em resumos detalhados da legislação e exigir o esclarecimento de minúcias construtivas que em nada influenciam as condições urbanísticas do futuro imóvel, retardando ainda mais um procedimento já demorado.
Faz-se necessária a exigência de verificação acurada de projetos cuja implantação acarrete impacto ao ambiente urbano, seja pela natureza de uso ou pelas dimensões da obra. Entretanto, para edificações de menor porte, localizadas em vias locais ou coletoras, isso não é necessário. O impacto urbano principal ocorreu no momento da implantação da própria rua. Além disso, o profissional autor do projeto, arquiteto ou engenheiro, devidamente registrado no órgão profissional fiscalizador, deve também assumir responsabilidade pela observância das normas legais na elaboração e desenvolvimento do projeto; responsabilidade assumida solidariamente com o proprietário do imóvel.
A aprovação simplificada, objeto da Lei que ora propomos, parte da ideia de que se deve concentrar a responsabilidade pela correção das informações e execução das obras nos proprietários e profissionais.

DA RELEVÂNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA ADOÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO
É fato que a atual estrutura técnica da Prefeitura de São Paulo já está sobrecarregada com a atual demanda. Na situação hipotética de um esforço para aumentar a proporção de residências regulares no município – esforço absolutamente necessário – haveria um incremento do número de processos da ordem da centena de milhar. O projeto ora proposto irá desafogar de forma significativa as repartições técnicas das subprefeituras, possibilitando maior atenção a obras e projetos de grande impacto ambiental e urbanístico.
No entanto, é certo que a adoção das medidas aqui propostas incentivaria a observância das normas legais, pelos seguintes motivos: (I) simplificação do procedimento; (II) acesso a profissionais qualificados por meio de convênios; (III) acesso ao conteúdo do procedimento na rede mundial de computadores; (IV)  responsabilidade assumida explicitamente pelos proprietários e técnicos encarregados da elaboração dos projetos e da execução das obras.
    
DA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO DE BAIXA RENDA
Para efetiva aplicação da proposta da aprovação simplificada, seria de grande interesse público regulamentar mecanismos para oferecer à população carente atendimento técnico adequado para o planejamento e construção de suas residências. Uma possibilidade concreta seria a constituição de convênios entre a Prefeitura do Município de São Paulo e entidades profissionais e de classe, tais como o Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA) e sindicatos.
Ressalte-se que a prestação de assistência técnica e a celebração de convênios são previstas na legislação municipal, que, infelizmente, não é aplicada e efetivada.
É o caso da Lei Municipal nº 13.430, de 13-09-2002, que institui o Plano Diretor Estratégico:     
Art. 198 - Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de São Paulo adotará, dentre outros, os instrumentos de política urbana que forem necessários, notadamente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e em consonância com as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
XXIV - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos”.

O Código de Obras e Edificações (Lei Municipal nº 11.228, de 25-06-1992) assim dispõe:
Art. 9º. As construções de moradia econômica poderão gozar de fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projetos de arquitetura e executivo.
Parágrafo único – Mediante convênio, a ser firmado com o órgão de classe dos engenheiros e arquitetos, a Prefeitura poderá ainda fornecer, gratuitamente, assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado, para o acompanhamento das obras.”

DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E DE SUA APROVAÇÃO
Em vista das razões acima expostas, ficou demonstrada a relevância da matéria e da importância de sua aprovação. A adoção da sistemática proposta certamente trará melhorias na relação entre a Prefeitura e o munícipe interessado em construir, além de contribuir para o acesso ao direito de moradia pautado no respeito às normas legais em vigor.
Por isso, espero dos Nobres Pares a aprovação deste projeto de lei.   



[1] “É a ordem da Prefeitura para poder começar as obras”, segundo Manoel Henrique Campos Botelho e Sylvio Alves de Freitas, in Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo. São Paulo: Editora Pini, 2008, p. 46. Hely Lopes Meirelles o denomina de alvará de construção, que “é o instrumento da licença ou da autorização para construir de acordo com o projeto aprovado” (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 496).
[2] “É o sistema de análise de projeto de acordo com a Lei de Zoneamento, com o Código de Edificações e com outras legislações municipais” (Manoel Henrique Campos Botelho e Sylvio Alves de Freitas, obra citada, p. 44).
[3] “Embora no plural (residências unifamiliares), o item se restringe à aprovação de, caso por caso, residência de uma família, seja com a área que for. Um conjunto de casas (conjunto de casas para mais de uma família) já não é residência unifamiliar. Para os que estão familiarizados com a terminologia da Legislação de Parcelamento e Uso do Solo é a ‘R-1’” (Manoel Henrique Campos Botelho e Sylvio Alves de Freitas, obra citada, p. 52).
Edite o projeto aqui.

  • Acompanhe a tramitação do projeto na Câmara.


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