Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 10 / 2011Altera a redação do parágrafo único do art. 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga: Art. 1º. O parágrafo único do art. 178 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178 – As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7º, inciso III desta Lei. Parágrafo único – Até 30 (trinta) dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base à Câmara Municipal que, mediante prévia e ampla publicidade, convocará pelo menos 1(uma) audiência pública para analisar os critérios observados para a sua fixação.” (NR) Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JustificativaA alteração aqui proposta visa a observância e o respeito ao princípio da publicidade e ao princípio democrático, expressos no art. 2º, inc. III da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que vincula as ações do Poder Público (Executivo e Legislativo) à transparência e ao controle popular.Esse dispositivo se harmoniza com o art. 7º, inc. III da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui ao Poder Público Municipal o dever de assegurar o exercício do direito ao transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário. Se é o usuário do sistema de transporte que arca com o pagamento da tarifa fixada pelo Executivo, merece receber e ter à disposição as informações básicas sobre os itens que compõem os custos do sistema. O fato de a Câmara Municipal ter acesso às planilhas 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor do reajuste da tarifa do sistema de transporte coletivo, permitirá uma análise mais acurada dos seus componentes. Com a realização de pelo menos uma audiência pública, com a participação dos usuários, das empresas concessionárias do serviço, de representantes do Executivo, dos órgãos técnicos da Casa (especialmente, a Comissão de Trânsito e Transportes e a Comissão de Finanças e Orçamento), do PROCON e associações de consumidores e do Ministério Público, muitas dúvidas poderão ser sanados em relação a assunto tão relevante. Por esses motivos, espero dos Nobres Pares a aprovação da propositura que ora encaminho. |