Projeto de Lei nº 525/2005

Dispõe sobre a passagem de crianças pela catraca nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo, e dá outras providências. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. As crianças, a partir do nascimento até o dia em que completarem 6 (seis) anos, estarão dispensadas do pagamento de tarifa nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo. § Único - Para efeito desta lei, são veículos de transporte coletivo todos aqueles que participem do subsistema estrutural, subsistema local e dos serviços complementares, especificados no Art. 2º, da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Art. 2º. As crianças, a partir do nascimento, até o dia em que completarem 2 (dois) anos, deverão transpor a catraca no colo pelos seus pais, ou responsáveis. 

Art. 3º. As crianças com idade entre 2 (dois) anos e 1 (um) dia e 6 (seis) anos poderão transpor a catraca no colo de seus pais ou responsáveis ou girando-a, sendo auxiliado, se necessário, por seus pais ou responsáveis. § 1º - Para que a criança passe pela catraca girando-a, deverão os pais, ou responsáveis legais, solicitar a emissão gratuita de “Bilhete Único Infantil”, na Secretaria Municipal de Transportes. §2º - O “Bilhete Único Infantil” deverá conter a foto da criança beneficiária, prazo de validade até o dia em que ela complete 6 (seis) anos, e será pessoal e intransferível, não podendo ser utilizado por terceiro, mesmo seus pais ou responsáveis. § 3º - Em caso de perda, furto, roubo ou deterioração do “Bilhete Único Infantil”, poderá o Poder Executivo exigir, para a emissão de outro exemplar, o pagamento de valor que não poderá superar o equivalente a 10 (dez) passagens de transporte coletivo. 

Art. 4º. No caso de uso irregular do “Bilhete Único Infantil” por terceiro, este será retido e cancelado, não podendo os pais ou responsáveis solicitar um novo. 

Art. 5º. As crianças com idade a partir de 6(seis) anos e 1(um) dia deverão pagar o valor integral da passagem ou, se já matriculadas na rede de ensino, poderão solicitar, nos termos do Decreto 1060, de 7 de outubro de 1948, e alterações posteriores, o “Bilhete Único de Estudante”. 

Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor quando da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Justificativa 


Não há, na legislação municipal, a especificação sobre a faixa etária da criança que permita a sua passagem pela catraca dos coletivos que integram o sistema de transporte municipal sem que tenha o constrangimento de "escorregar" por baixo desse equipamento, efetuando verdadeiro contorcionismo, e sujeitando-a a sujar suas roupas, expondo-a ao risco de lesões e a essa situação discriminatória. 

Prevê a Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a necessidade de se assegurar, entre outros direitos, os referentes à dignidade e ao respeito. Estes direitos são infringidos quando as crianças, com idade até 6 (seis) anos - e que não ultrapassam a catraca no colo dos pais ou responsáveis - são obrigadas a, diferentemente dos adultos e de outras crianças que já pagam pelo transporte público, transpor a catraca arrastando-se pelo assoalho do veículo de transporte. 

Situação esta, o contorcionismo exigido das crianças, que se agrava quando a criança, em que pese a idade, já possui tamanho avantajado, e aquelas que se encontrem acima do peso considerado normal, o que exige, em ambos os casos, um esforço maior ainda dessas crianças. 

Sob o ponto de vista do custeio do sistema público de transporte, esta iniciativa não tem nenhum impacto, pois apenas disciplina de modo específico e correto, aquilo que é uma prática historicamente consolidada no sistema: o transporte de crianças sem o pagamento de passagem. 

Sob o ponto de vista social, é mais um avanço no sentido de concretizar os direitos das crianças previstos no ECA.



Razões de Veto


Projeto de Lei nº 525/05 
OF ATL nº 231, de 29 de novembro de 2005 
Ref. Ofício SGP 23 nº 4930/2005 

Senhor Presidente 
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 525/05, aprovado na sessão de 26 de outubro do  corrente ano, de autoria do Vereador Tião Farias, que dispõe sobre a isenção de tarifa, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Paulo, para crianças de 0 a 6 anos de idade. 

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas. 

A proposta vinda à sanção consiste, em síntese, na dispensa do pagamento de tarifa, nos veículos do aludido sistema de transporte, às crianças entre 0 e 6 anos. 

Para a implementação da medida, o texto prevê que as crianças até 2 anos deveriam transpor a catraca no colo de seus pais ou responsáveis; aquelas entre 2 e 6 anos poderiam ultrapassá-la no colo ou girando-a mediante o uso do Bilhete Único Infantil. 

Importa esclarecer que a catraca, ao ser acionada, registraria a passagem, sem que se verificasse, porém, o correspondente pagamento. Daí decorreriam despesas ao erário público, vez que à Administração Municipal incumbiria a reposição dos respectivos valores à operadora do serviço público.

Nesse sentido, é de se observar que a isenção pretendida envolve questão que repercute em matéria orçamentária e configura ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, matérias essas de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (artigo 37, § 2º, inciso IV, e artigo 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo), bem como interfere na fixação das tarifas dos serviços públicos de transporte, atribuição própria do Executivo (artigo 178 da Lei Maior local). 

Desse modo, o texto vindo à sanção extrapola as atribuições do Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica. 

Por outro lado, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução, estabelece que as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data de sua promulgação, deverão dispor de fontes específicas de recursos (§ 4º do artigo 27). 

Assim, a outorga de novas gratuidades ou descontos demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou a majoração da tarifa visando aumentar a fonte de receita do Sistema com o fim de atender à despesa consistente na remuneração do operador, resultante do benefício. 

Acresça-se, ademais, que descontos e isenções relativos aos interesses sociais mais relevantes já são assegurados por lei, tais como os concedidos a estudantes, idosos, portadores de necessidades especiais, integrantes das Forças Armadas, entregadores de correspondência do Correio e oficiais de justiça, os quais, inclusive, oneram sobremaneira o custo da tarifa de ônibus vinculado ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo. 

A ampliação do universo de gratuidades, trazida pela proposta, concorreria para o acréscimo de novos gastos ao Sistema, já bastante sobrecarregado, vindo a comprometer a sua saúde financeira ou causando o desequilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão e permissão, sem falar nos ônus que recairiam sobre os usuários, por meio do reajuste tarifário.
 
Observe-se, também, que o texto aprovado, além de aumentar o universo de isenções, prevê, nos parágrafos de seu artigo 3º e no seu artigo 4º, a respectiva forma de controle, não permitindo ao Executivo, caso fosse convertido em lei, o devido trato de sua operacionalização, no que respeita a emissão dos bilhetes infantis, dados que deveriam conter, procedimentos em caso de perda, furto, deterioração e uso irregular, solicitação de segunda via e outros aspectos de natureza estritamente regulamentar.   

Faz-se mister ressaltar, ainda, que, de acordo com o levantamento procedido pela São Paulo Transporte S/A, com base nos dados do IBGE, estima-se em 1.030.000 a quantidade de cartões a serem expedidos para a efetivação da medida. E mais: todo ano seriam emitidos 250.000 novos cartões, para crianças que viessem a completar 2 anos, e cancelados outros 250.000, para as que completassem 6 anos. 

Os custos referentes à fabricação de cartões, seu cadastramento, impressão de dados, logística de captação dos cadastros, entrega, substituição de cartões perdidos e outras tantas atividades necessárias, alçariam a cifra aproximada de R$ 7.500.000,00 a ser suportada pelo Tesouro.

Por fim, note-se que não consta do projeto de lei a indicação dos recursos correspondentes ao considerável aumento de despesas que implica, em contraposição ao artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo, e, a par disso, está em desacordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Pelo exposto, vejo-me compelido a vetar a propositura, na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara. 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração. 

JOSÉ SERRA, Prefeito 
Ao Excelentíssimo Senhor 
ROBERTO TRIPOLI 
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo